"Ação Rescisória – Impossibilidade jurídica do pedido – Impugnação a acórdão que não constitui a última decisão de mérito – 1. Pedido de rescisão de acórdão que nega provimento a agravo de petição, mantendo decisão monocrática que afasta pretensão do Reclamado de ver excluídas da condenação parcelas salariais após 11-12-90, sob o fundamento de que a questão já teria transitado em julgado por meio de sentença que julgou improcedente o mesmo pedido formulado em embargos à execução anteriormente oferecidos. 2. O art. 485, "caput", do CPC exige que a ação rescisória se volte contra a última sentença de mérito proferida na causa, conceituada como aquela que julga a lide que, no conceito de CARNELUTTI, é o conflito intersubjetivo de interesses qualificado pela pretensão resistida ou insatisfeita. 3. Não constitui, pois, decisão de mérito, passível de desconstituição mediante ação rescisória, acórdão proferido em agravo de petição, que se limita a declarar a existência de coisa julgada, consistente em sentença proferida em embargos à execução. Caberia ao autor postular a rescisão da aludida sentença, que constitui o último pronunciamento judicial que analisou o conflito de interesses trazidos aos autos. 4. Recurso ordinário dos Requeridos provido para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, a teor do art. 267, inciso VI, do CPC." (TST – ROAR 492360 – SBDI 2 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 20.04.2001 – p. 403)
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